PEDRA FILOSOFAL

"Em vez de pensar que cada dia que passa é menos um dia na sua vida, pense que foi mais um dia vivido." (Gustavo Bastos)

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

DEMOCRACIA EM HABERMAS

"As diferenças entre o liberalismo e o republicanismo começam nas suas diferentes concepções do exercício da democracia"

As diferenças entre o liberalismo e o republicanismo começam nas suas diferentes concepções do exercício da democracia, ou seja, no papel que cabe ao processo democrático. Portanto, há que se considerar qual é essa diferença, o que determina, posteriormente, também, as diferenças em relação à concepção de cidadania de ambas.
“Na concepção liberal esse processo cumpre a tarefa de programar o Estado para que se volte ao interesse da sociedade” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.269/270). No liberalismo, o Estado é imaginado como o aparato da administração pública, e a sociedade como uma organização estruturada segundo leis de mercado. A política, neste caso, no sentido de formação política da vontade dos cidadãos, está na perspectiva de congregar e impor interesses sociais em particular mediante um aparato estatal já especializado no uso do poder político para fins coletivos. Portanto, no liberalismo existe uma mediação do Estado no que concerne aos interesses sociais ou dos cidadãos.
“Segundo a concepção republicana, a política não se confunde com essa função mediadora, ... ela é constitutiva do processo de coletivização social como um todo. ” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.270). A política, no sentido republicano, é uma forma de reflexão sobre um contexto de vida ético. No republicanismo, integrantes de comunidades solidárias, transformam relações de reconhecimento mútuo preexistentes em uma associação de jurisconsortes livres e iguais.
Ou seja, o liberalismo concebe o processo democrático de maneira que o Estado está separado da sociedade como mediador desta mesma sociedade. O Estado é uma instância de decisões políticas e administrativas independente da sociedade, e se este Estado reflete de algum modo a vontade desta sociedade, é por meio da representatividade que lhe foi concedida por esta mesma sociedade através de eleições democráticas. Então, na democracia liberal, o que é garantido, acima de tudo, são os direitos subjetivos, mas isto com total independência institucional do Estado que, contudo, é um aparato que atua em função da sociedade.
O republicanismo, por sua vez, no seu processo democrático, tem um sentido de coletivização que reflete a vontade da população e a opinião pública, não há na democracia republicana uma independência do Estado em relação ao resto das organizações, o que existe é um programa político que se funda numa ética que valoriza os interesses sociais para além do individualismo jurídico do liberalismo. A ética republicana define a política republicana, ao passo que no liberalismo somente há a jurisdição para além de uma ética política.   
O liberalismo possui dois lados, existe o poder soberano estatal e o poder do mercado, que no liberalismo, a princípio, é uma instância independente do Estado. No republicanismo, ao lado da instância hierárquica reguladora do poder soberano estatal e da instância reguladora descentralizada do mercado (o que ocorre no liberalismo), ou seja, ao lado do poder administrativo e dos interesses próprios, surge também a solidariedade como terceira fonte  de integração social. Esta práxis de autodeterminação dos cidadãos no âmbito do Estado é uma base social autônoma, ou seja, independente em relação à administração pública e à mobilidade socioeconômica privada. O republicanismo confere significado estratégico tanto à opinião pública de caráter político quanto à sua base que é a sociedade civil.
“Segundo a concepção liberal, determina-se o status dos cidadãos conforme a medida dos direitos individuais de que eles dispõem em face do Estado e dos demais cidadãos. Como portadores de direitos subjetivos, os cidadãos poderão contar com a defesa do Estado desde que defendam os próprios interesses nos limites impostos pelas leis.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.271) Portanto, fica claro na citação acima de Habermas que, no liberalismo, a liberdade  do cidadão se determina por seus direitos subjetivos, enquanto que tal liberdade é, ao mesmo tempo, disciplinada pelas leis, então o que determina a política liberal é o princípio jurídico, e não o princípio ético como no republicanismo.
“De acordo com a concepção republicana, o status dos cidadãos não é determinado segundo o modelo de liberdades negativas, que eles podem reivindicar como pessoas em particular. Os direitos de cidadania, direitos de participação e comunicação política são, em primeira linha, direitos positivos. Eles não garantem liberdade em relação à coação externa, mas sim a participação em uma práxis comum, por meio de cujo exercício os cidadãos só então se tornam o que tencionam ser – sujeitos politicamente responsáveis de uma comunidade de pessoas livres e iguais.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.272) Então, na concepção republicana, o processo político não desempenha uma função mediadora entre Estado e sociedade, pois o poder estatal democrático não é uma força originária, tal força se origina do poder gerado comunicativamente em meio à práxis de autodeterminação dos cidadãos do Estado e legitima-se pelo fato de defender essa mesma práxis através da institucionalização da liberdade pública.
Fazendo-se uma comparação entre a liberdade individual negativa do cidadão no liberalismo e a liberdade pública republicana, temos que entender que no liberalismo o cidadão está vinculado a direitos subjetivos que são limitados pelas leis, daí se ter, neste caso, uma concepção negativa desta liberdade, pois o que se faz na democracia liberal é conceder ao mercado liberdade e ao Estado a coerção pelas leis, e o cidadão fica nesta mediação. Por sua vez, a liberdade pública republicana não se determina por tal mediação, pois no caso do republicanismo há uma valorização da opinião pública que, portanto, se faz o principal veículo da comunicação entre os cidadãos que são considerados como iguais entre si, tal é, portanto, o princípio ético de liberdade pública que não existe no liberalismo, já que o liberalismo, como dito anteriormente, se funda apenas num princípio jurídico.
“A justificação existencial do Estado não reside primeiramente na defesa dos mesmos direitos subjetivos, mas sim na garantia de um processo inclusivo de formação da opinião e da vontade, em que cidadãos livres e iguais chegam ao acordo mútuo quanto a quais devem ser os objetivos e normas que correspondam ao interesse comum. Com isso, exige-se do cidadão republicano mais que a orientação segundo seus respectivos interesses próprios.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.273)
“Segundo a concepção liberal, o sentido de uma ordem jurídica consiste em que ela possa constatar em cada caso individual quais são os direitos cabíveis a que indivíduos; em uma concepção republicana esses direitos subjetivos se devem a uma ordem jurídica objetiva, que possibilite e garanta a integridade de um convívio equitativo, autônomo e fundamentado sobre o respeito mútuo. Em um dos casos a ordem jurídica constrói-se a partir de direitos subjetivos, no outro caso concede-se um primado ao teor jurídico objetivo desses mesmos direitos.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.273)
De acordo com as duas citações anteriores, a concepção jurídica em relação ao exercício da cidadania entre liberalismo e republicanismo se funda em diretrizes diferentes. O que ocorre é que para o liberalismo o princípio jurídico se pauta em direitos subjetivos do cidadão concedidos pelo Estado e limitados pelas leis, enquanto que no republicanismo o princípio jurídico é objetivo, ou seja, tem relação direta com uma liberdade pública e coletivizada em que se dá valor à igualdade entre os cidadãos, uma vez que, no republicanismo, o princípio jurídico é vinculado a um princípio ético que se torna patente na atuação da opinião pública.
“O projeto republicano vai ao encontro de um conceito de direito que atribui pesos iguais de um lado à integridade do indivíduo e suas liberdades subjetivas, e de outro lado à integridade da comunidade em que os indivíduos podem se reconhecer uns aos outros como seus membros e enquanto indivíduos. Esse projeto vincula a legitimidade das leis ao procedimento democrático de sua gênese, e preserva assim uma coesão interna entre a práxis de autodeterminação do povo e do domínio impessoal das leis.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.273)
“As diferentes conceituações do papel do cidadão e do direito são expressão de um dissenso de raízes mais profundas sobre a natureza do processo político. Segundo a concepção liberal, a política é essencialmente uma luta por posições que permitam dispor do poder administrativo.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.274/275) “Segundo a concepção republicana, a formação de opinião e vontade política em meio à opinião pública e no parlamento não obedece às estruturas de processos de mercado, mas às renitentes estruturas de uma comunicação pública orientada ao entendimento mútuo. Para a política no sentido de uma práxis de autodeterminação por parte de cidadãos do Estado, o paradigma não é o mercado, mas sim a interlocução. Segundo essa visão, há uma diferença estrutural entre o poder comunicativo, que advém da comunicação política na forma de opiniões majoritárias estabelecidas por via discursiva, e o poder administrativo de que dispõe o aparato estatal.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.275)
Portanto, de acordo com as duas citações do parágrafo acima, temos, nas relações de diferença entre liberalismo e republicanismo, um sentido precípuo de diferentes concepções políticas, para além de princípios éticos ou jurídicos, pois o mercado é que determina a política liberal, enquanto que no republicanismo é a comunicação pública. O liberalismo se funda nas disputas pelo poder administrativo via eleições, enquanto que o republicanismo se funda no poder comunicativo dos cidadãos via discurso.
A vantagem do modelo republicano está no fato dele se firmar no sentido radicalmente democrático de uma auto-organização da sociedade pelos cidadãos em acordo mútuo por via comunicativa e não remeter os fins coletivos tão-somente a uma negociação entre interesses particulares opostos.
A desvantagem do modelo republicano está no fato dele ser bastante idealista e tornar o processo democrático dependente das virtudes de cidadãos voltados ao bem comum. Pois a política não se constitui apenas de questões relativas ao acordo mútuo de caráter ético. O erro do republicanismo está no fato de conduzir os discursos políticos num sentido estritamente ético, daí se ter no pragmatismo individualista liberal uma visão menos utópica, pois no republicanismo ficamos dependentes de um consenso ético nem sempre possível.
“Por certo, entre os elementos que formam a política são muito importantes os discursos de auto-entendimento mútuo ... Mas sob as condições do pluralismo cultural e social também é frequente haver, por detrás de objetivos politicamente relevantes, interesses e orientações de valor que de forma alguma são constitutivos para a identidade da coletividade em geral, ou seja, para o todo de uma forma de vida partilhada intersubjetivamente. Esses interesses e orientações de valor que permanecem em conflito no interior de uma mesma coletividade sem qualquer perspectiva de consenso precisam ser compensados, para isso não bastam os discursos éticos.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.276)
A compensação de interesses realiza-se sob a forma do estabelecimento de um acordo entre partidos que se apoiam sobre potencialidades de poder e de sanções. Contudo, o estabelecimento do acordo não ocorre sob as formas de um discurso racional, neutralizador do poder e capaz de excluir toda ação estratégica. Na verdade, a justiça e honestidade dos acordos se medem pelos pressupostos e procedimentos que precisam, eles mesmos, de uma justificação racional e até mesmo normativa sob o ponto de vista da justiça. Diversamente do que se dá com questões éticas, as questões de justiça não estão relacionadas desde a origem a uma coletividade em particular. O direito firmado politicamente, caso se pretenda legítimo, precisa ao menos estar em consonância com princípios morais que reivindiquem validação geral, para além de uma comunidade jurídica concreta.
Portanto, não basta um consenso ético para acordos políticos mútuos, pois que o processo democrático se dá de maneira mais ampla, no sentido de relações de poder entre partidos, que se resolvem, não pela ética vinculada a uma determinada coletividade em particular, mas sim em questões de justiça, pautadas por princípios morais que se pretendem universais. Ou seja, a comunidade jurídica em particular deve se fundar num conceito de justiça que, por sua vez, sai de seu terreno comunitário e se torna princípio moral de legislação universal.
O conceito de uma política deliberativa só ganha referência empírica quando fazemos jus à diversidade das formas comunicativas, na qual se constitui uma vontade comum, não apenas por um auto-entendimento mútuo de caráter ético, mas também pela busca de equilíbrio entre interesses divergentes, para o estabelecimento de acordos, respeitando a coerência jurídica de uma escolha de instrumentos racional e voltada a um fim específico e por meio, enfim, de uma fundamentação moral.
Ou seja, o que funda tal política deliberativa não é tão-somente uma ética do consenso comunitário, mas sim a amplitude de uma moral que se quer como universal. Daí ser necessário, como ocorre no liberalismo, um equilíbrio nas disputas políticas, que promova ao processo democrático uma liberdade comunicativa em função de uma coerência racional determinante da política que deve ser instaurada, o que se dá via eleições democráticas em que a população escolhe seus representantes no parlamento.
O terceiro modelo de democracia que Habermas sugere, baseia-se nas condições de comunicação sob as quais o processo político supõe-se capaz de alcançar resultados racionais, justamente por cumprir-se, em todo seu alcance, de modo deliberativo. 
“Quando se faz do conceito procedimental da política deliberativa o cerne normativamente consistente da teoria sobre a democracia, resultam daí diferenças tanto em relação à concepção republicana do Estado como uma comunidade ética, quanto em relação à concepção liberal do Estado como defensor de uma sociedade econômica. Ao comparar os três modelos, tomo como ponto de partida a dimensão da política que nos ocupou até o momento: a formação democrática da opinião e da vontade que resulta em eleições gerais e decisões parlamentares.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.277/278)
Segundo a concepção liberal, esse processo apenas tem resultados sob a forma de arranjos de interesses. As regras de formação de acordos desse tipo são fundamentadas a partir de princípios constitucionais liberais. Segundo a concepção republicana, por outro lado, a formação democrática da vontade cumpre-se sob a forma de um auto-entendimento ético; nesse caso, a deliberação pode se apoiar quanto ao conteúdo em um consenso a que os cidadãos chegam por via cultural.
A teoria do discurso acolhe elementos de ambos os lados e os integra no conceito de um procedimento ideal para o aconselhamento e tomada de decisões. Esse procedimento democrático cria uma coesão interna entre negociações, discursos de auto-entendimento e discursos sobre a justiça.
Com isso, a razão prática desloca-se dos direitos universais do homem ou da eticidade concreta de uma determinada comunidade e restringe-se a regras discursivas e formas argumentativas que extraem seu teor normativo da base validativa da ação que se orienta ao estabelecimento de um acordo mútuo, isto é, da estrutura da comunicação linguística.
Portanto, para Habermas, deve haver “uma administração pública do tipo que se desenvolveu no início da Era Moderna em conjunto com o sistema estatal europeu e que se desenvolveu sob um entrecruzamento funcional com o sistema econômico capitalista.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.278/279)
No republicanismo, democracia é sinônimo de auto-organização política da sociedade. Resulta daí uma compreensão de política polemicamente direcionada contra o Estado. Por sua vez, no liberalismo, não há como eliminar essa separação entre o aparato estatal e a sociedade, mas apenas superar a distância entre ambos pela via do processo democrático, lembrando que no liberalismo o Estado tem papel central nas decisões políticas, pois “o centro do modelo liberal não é a autodeterminação democrática de cidadãos deliberantes, mas sim a normatização jurídico-estatal de uma sociedade econômica” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.279/280)
   A teoria do discurso assume elementos liberais e republicanos combinando-os de uma maneira nova. “Em consonância com o republicanismo, ele  reserva uma posição central para o processo político de formação da opinião e da vontade, sem no entanto entender a constituição jurídico-estatal como algo secundário; mais que isso, a teoria do discurso concebe os direitos fundamentais e princípios do Estado de direito como uma resposta consequente à pergunta sobre como institucionalizar as exigentes condições de comunicação do procedimento democrático.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.280)
Portanto, a teoria do discurso de Habermas, como modelo de política deliberativa ou como um novo modelo de democracia, não segue o preceito liberal de centralidade do Estado nas decisões políticas de acordo com uma legislação impessoal que favorece o individualismo de interesses em conflito, e nem se determina segundo o preceito republicano de um consenso ético independente das questões de justiça. Tal modelo alternativo da teoria do discurso se dá deliberativamente por uma comunicabilidade equilibrada entre o domínio impessoal das leis e o auto-entendimento ético e comunitário, sem ,no entanto, se limitar neles, mas complementando-os no procedimento discursivo ético e justo ao mesmo tempo.
“A teoria do discurso conta com a intersubjetividade mais avançada presente em processos de entendimento mútuo que se cumprem, por um lado, na forma institucionalizada de aconselhamentos em corporações parlamentares, bem como, por outro lado, na rede de comunicação formada pela opinião pública de cunho político.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.280) Na teoria do discurso, o poder criado por via comunicativa é então transformado em poder administrativamente aplicável. Como no modelo liberal, respeita-se o limite entre Estado e sociedade; aqui, porém, a sociedade civil, como fundamento social das opiniões públicas autônomas, distingue-se tanto dos sistemas econômicos de ação quanto da administração pública.
“Segundo a concepção liberal, a formação democrática da vontade tem exclusivamente a função de legitimar o exercício do poder político. Resultados de eleições equivalem a uma licença para a tomada do poder governamental, ao passo que o governo tem de justificar o uso desse poder perante a opinião pública e o parlamento. Segundo a concepção republicana, a formação democrática da vontade tem a função essencialmente mais forte de constituir a sociedade enquanto uma coletividade política e de manter viva a cada eleição a lembrança desse ato fundador.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.281)
“A leitura da democracia feita segundo a teoria do discurso vincula-se a uma abordagem distanciada, própria às ciências sociais, e para a qual o sistema político não é nem o topo e nem o centro da sociedade, nem muito menos o modelo que determina sua marca estrutural, mas sim um sistema de ação ao lado de outros.” (Habermas, A Inclusão do Outro, 2002, p.284)
A política deliberativa mantém uma relação interna com os contextos de um universo de vida cooperativo e racionalizado. Os processos comunicativos de cunho político que passam pelo filtro deliberativo dependem de recursos do universo vital – da cultura política libertadora, de uma socialização política esclarecida e sobretudo das iniciativas de associações formadoras de opinião.
O que temos, no modelo de política deliberativa, é a consideração da opinião pública informal, somada à necessária consideração da vontade popular institucionalizada por leis, que garantam a via comunicativa como o modo fundamental do processo democrático na teoria do discurso.                                                    
Habermas propõe um modelo alternativo de democracia em relação aos modelos liberal e republicano. Ou seja, ele fundamenta a sua teoria do discurso como uma proposta de um terceiro modelo de democracia, que será chamada por ele de democracia deliberativa, definido-se esta democracia nova por um procedimento que considera algumas bases dos modelos liberal e republicano, numa concepção equilibrada entre ambos, descartando, ao mesmo tempo, os limites ou defeitos presentes no liberalismo e no republicanismo.
Uma vez que, no liberalismo, temos uma concepção de política vinculada ao domínio impessoal das leis, pelo aparato administrativo estatal, ao lado da liberdade subjetiva do mercado, enquanto que, no republicanismo, temos um modelo de política vinculado a uma ética do consenso comunitário, o novo modelo deliberativo parte de uma nova concepção política.
Tal concepção de política deliberativa determina, que tal política é apenas um sistema ao lado de outros tipos de organização, e tal modelo democrático de política deliberativa se funda num procedimento de institucionalização da vontade coletiva, que se alinha com a opinião pública informal, considerando um equilíbrio entre uma ética política comunitária e questões de justiça de uma moral universal.
A teoria do discurso visa, segundo Habermas, corrigir as limitações dos modelos liberal e republicano, aproveitando, contudo, as virtudes neles encontradas, mas tudo numa nova perspectiva alternativa e sobretudo libertária, em que a lei e a opinião pública se realizem numa comunicação plena.

Gustavo Bastos, filósofo e escritor.
Link da Século Diário : http://www.seculodiario.com.br/exibir.php?id=21124&secao=14