PEDRA FILOSOFAL

"Em vez de pensar que cada dia que passa é menos um dia na sua vida, pense que foi mais um dia vivido." (Gustavo Bastos)

domingo, 12 de julho de 2020

LIVE INSTAGRAM – PARTE IV

DATA : 12/07/2020 : DOMINGO 22:30 H

A LEI NATURAL NO ESTADO DE NATUREZA E NO ESTADO CIVIL

A Teoria do direito natural que precedeu a nova concepção que fez Rousseau desta ideia considerava que este direito natural já existia anteriormente ao surgimento das leis civis e também era anterior às convenções humanas, e a lei natural teria fundamento na natureza humana, tão imutável como as verdades eternas, e extrairia a sua autoridade do direito racional, impondo-se a todos os homens igualmente.
A diferença da concepção de Rousseau sobre a lei natural vem do fato de ele considerar que esta só é concebida após o homem sair do estado de natureza, pois neste estado ele viveria aquém da moral, sem poder fazer juízos, e se submeter ou não a normas e preceitos. Portanto, em Rousseau a moralidade não poderia ser anterior ao Estado civil.
Para Locke a lei natural é válida no estado de natureza e já se encontra inteligível a todas as criaturas racionais, donde não se exclui o uso do direito racional. Rousseau, diversamente, coloca o homem diferente dos animais por possuir razão, mas no estado de natureza esta razão se encontra potencialmente, só adquire o uso desta razão ao se tornar sociável. Lembramos que a descrição de Rousseau sobre o estado de natureza exclui o uso do direito racional, pois neste estado ele é guiado pelo instinto.
Quanto ao uso da razão, o homem só passa a exercer este seu espírito ao se relacionar com seus semelhantes e usar a palavra para se comunicar, saindo da enorme distância que separa a sensação da inteligência propriamente dita. Por fim, é com a instauração da sociedade civil que o homem cultivará a sua razão, pois, para Rousseau, o progresso da razão e da sociabilidade são estreitamente solidários.
O homem, quanto à lei natural, não a poderia compreender no estado de natureza, pois esta tem preceitos que se confundem com as máximas do direito racional, pois a lei natural, na sua forma racional, só aparece com a vida social e com o uso da razão que esta sociabilidade proporciona, as máximas da razão só são conhecidas com o uso da razão. A consciência da lei natural supõe o desenvolvimento da sociabilidade.
A primeira lei conhecida pelo homem é a lei civil, mas, ainda assim, a lei natural lhe é superior. O Estado não se configura como autoridade suprema na área da moral. Para Rousseau, por sua vez, coloca o respeito à lei natural como um dos limites para o poder soberano, portanto, temos que a lei civil não pode contrariar a lei natural.
Esta concepção de Rousseau é diferente em relação à tradição do entendimento sobre o que é a lei natural, mas esta concepção tradicional ainda não é de todo abandonada por Rousseau para explicar a comunidade política. O que Rousseau opera de diferente sobre a lei natural é situá-la no Estado civil e não no estado de natureza.
Por sua vez, em Rousseau, o direito natural se aplica tanto no estado de natureza como no Estado civil. No estado de natureza o direito natural é anterior à razão, com os princípios de amor de si e piedade, e as máximas da razão só surgem no Estado civil. No estado de natureza temos o direito natural propriamente dito e no Estado civil temos o direito natural racional.
Na concepção tradicional do direito natural este já aparece apoiado na razão como uma noção única, ao passo que Rousseau distingue um direito natural primitivo anterior à razão, e o direito natural racional, restabelecido pela razão.
No processo de estabelecimento da sociedade civil esta moral natural baseada na bondade e na piedade se tornam insuficientes, surge a necessidade de uma sanção, e é a lei civil que estabelece esta sanção às máximas do direito natural, garantindo uma reciprocidade suficiente para a prática da justiça.
O poder soberano assegura o gozo possível dos direitos individuais, que são um limite à soberania do Estado, aqui temos os direitos individuais e o direito privado como anteriores ao direito público, este último que serve para garantir a cada um o livre exercício de seus direitos e deveres. É por meio do contrato social que a lei natural tem uma sanção que não possuía no estado de natureza, e por meio do contrato social temos a garantia dos bens e das liberdades.
Rousseau se difere de Locke e Hobbes, pois em Locke o homem é por natureza apto à vida social, em Hobbes, por sua vez, temos um estado de guerra anterior à sociedade civil, nele o estado civil visa anular o estado natural, para dar fim a este estado de guerra, o homem renuncia aos seus direitos originais em favor de uma pessoa civil representada por um homem ou uma assembleia.
O soberano, em Hobbes, não é limitado pelo direito privado, pois é este soberano que fixa este direito, numa concepção da natureza humana oposta a de Locke, pois em Hobbes o homem está distante da imagem de animal político construída por Aristóteles, pois suas paixões e instintos originais não o tornam apto à vida social.
Para Rousseau, por sua vez, o homem sai de seu estado solitário para viver na sociedade civil, é a operação de desnaturar que coloca o indivíduo que se encontrava solitário, feito para viver só, agora dentro de um todo coletivo que altera a sua constituição para reforçá-la, e a partir daí ele se orienta pela justiça racional e não mais por uma bondade natural.
Desta alienação da individualidade solitária não se pode, contudo, anular a liberdade, e o contrato social que Rousseau propõe visa recuperar ao homem social os bens essenciais de que ele gozava no estado de natureza.
A alienação total, para Rousseau, visava o objetivo de que o homem vivesse sem dependência pessoal, um mal que Rousseau aponta na sociedade civil que ele visa extirpar com seu contrato social, um contrato que não anularia os direitos individuais e o direito natural, mas estes se encontrariam transformados e restabelecidos pela razão, segundo a proposta de contrato social de Rousseau.

O CONTRATO SOCIAL E O PODER SOBERANO

Como vimos, para Locke, o pacto que faz nascer a sociedade civil funda a propriedade, e para Hobbes resolve o problema da insegurança da vida, em Hobbes o homem sai de um estado de guerra e de agressividade dos instintos, e se submete a um soberano.
Em Locke, o homem naturalmente sociável do estado de natureza pode fundar a propriedade dentro da instauração da sociedade civil. Isto é, a fundação da sociedade civil, para Locke e Hobbes, têm em comum para ambos, portanto, a solução de um problema que vem do estado de natureza.
Em Rousseau, por sua vez, temos três momentos, o estado de natureza, em que o homem vive isolado, a fundação da sociedade civil, em que o homem passa a viver coletivamente com seus semelhantes, mas Rousseau vê a necessidade de uma repactuação, de um contrato social novo, pois a sociedade civil existente se fundaria numa desigualdade que era consequência de um pacto dos ricos baseado em astúcia e vantagens para poucos.
Enquanto em Locke e Hobbes a fundação da sociedade civil ser resolve por si mesma, isto é, se legitima, em Rousseau, este pacto deve ser refeito, pois ele denuncia a desigualdade e não a legitimidade desta sociedade civil existente.
Na obra Contrato Social, Rousseau busca este novo pacto social, ele estabelece os fundamentos do que viria a ser, para ele, a autêntica sociedade política, que possuía os princípios da liberdade e da igualdade, visando com isto o bem público, o Contrato Social, para Rousseau, representa o modelo de sociedade que deve ser construído e que Rousseau irá chamar de República.
Rousseau, na obra Contrato Social, diz o seguinte : “Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado com toda a força comum, e pela qual cada um, unindo-se a todos, só obedece contudo a si mesmo, permanecendo, assim tão livre quanto antes”.
O ato de associação que Rousseau coloca no Contrato Social é o que funda a “suprema direção da vontade geral”, que é um ato que coloca toda pessoa sob esta direção e no lugar de cada contratante surge um corpo moral e coletivo, e a pessoa pública que surge desta associação irá se chamar República, que é Estado quando passivo, Soberano quando ativo e Potência em relação a outros corpos políticos.
Os membros que coletivamente recebem o nome de povo, em particular chamam-se cidadão, enquanto participante da autoridade soberana e súditos enquanto subordinados às leis do Estado.
Deste modo, para que este pacto social não seja uma fórmula vã, este deve implicar que o membro que recusar a obedecer este compromisso mútuo, que emana da vontade geral, será “constrangido por todo o corpo”, o que significa que “será forçado a ser livre”, pois, somente cada cidadão entregando-se à pátria é que poderá estar livre de toda a dependência pessoal.
Pelo contrato social o homem abdica de sua liberdade natural, ilimitada, e ganha uma liberdade civil e a propriedade de todas as coisas que possui, a liberdade natural que se encontrava nas forças do indivíduo, agora se torna uma liberdade civil que inclui o direito de propriedade, que somente é limitada pela vontade geral.
Do mesmo modo, tudo aquilo que cada particular adquire deverá sempre estar subordinado ao direito que a comunidade tem sobre todos os membros, assim Rousseau concebe um caráter ético da concepção do Estado em que o público é considerado superior ao privado e é o valor máximo da comunidade.
Para Rousseau, portanto, a soberania de uma unidade política tem sua origem e fundamento no interesse comum e não é outra coisa senão o exercício da vontade geral, que se configura como um pacto social que proporciona ao corpo moral e político um poder absoluto sobre todos os seus membros.
Tal poder que Rousseau chama de soberania está sob a direção da vontade geral, esta que, por sua vez, parte de todos os membros e se aplica a todos igualmente, portanto, não envolve interesses ou assuntos particulares. O limite deste poder da soberania, por sua vez, não procede de fora, de um outro poder ou interesse superior, mas dos limites inerentes ao seu próprio projeto de existência e de ação.

Link de vídeo : Rousseau e a Vontade Geral : https://www.youtube.com/watch?v=bGff94NqcSw

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13/07/2020 : Rousseau
1 - A Lei Natural no Estado de Natureza e no Estado Civil
2 - O Contrato Social e o Poder Soberano

Gustavo Bastos, filósofo e escritor.





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